Câmara Municipal de Mairinque

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Poder Legislativo Municipal

A Câmara

 

            A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, compõe-se de Vereadores eleitos nas condições da legislação vigente e está sediada à Avenida Dr. Gaspar Ricardo Júnior, n° 185, nesta cidade.

            Além de suas funções legislativa e de fiscalização, a Câmara exerce funções de controle interno e externo, financeiro e orçamentário, de assessoramento, de julgamento e de administração.

            A função legislativa consiste na elaboração de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos-Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (L.O.M. arts. 4° e 5°), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

            A função de controle interno e externo, financeiro e orçamentário, é exercida relativamente aos poderes Legislativo e Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

  • apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
  • acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
  • julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

            A função de fiscalização é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e seus auxiliares diretos, sobre a Mesa, as Comissões e a Secretaria da Câmara e sobre os Vereadores.

            A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público a quem de direito, através de Indicações.

            A função de julgamento é exercida com relação ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal.

            A função de administração é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

 

A Mesa

 

            A Mesa da Câmara será composta de quatro membros: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, e a ela compete privativamente:

  • sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
  • propor Projetos de Resolução que criem ou extingam empregos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
  • promulgar e expedir Decretos-Legislativos;
  • elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
  • apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
  • suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
  • devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
  • enviar ao Prefeito até o dia 1° de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
  • assinar os autógrafos das Leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
  • opinar sobre as mudanças do Regimento Interno;
  • contratar servidores por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • conduzir o processo de extinção do mandato de Vereador e declarar sua ocorrência;
  • promulgar as Emendas à Lei Orgânica Municipal;
  • elaborar, ao final de cada sessão legislativa, relatório referente ao conjunto de bens móveis e imóveis existentes na Casa Legislativa, indicando sua localização.

            O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

 

O Presidente

 

            O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

  • Quanto às atividades legislativas:
    • comunicar a cada Vereador, por escrito e com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, a convocação de sessões extraordinárias e suas respectivas pautas, quando esta ocorrer fora de sessão;
    • determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido posta em discussão, e dar conhecimento disso ao Plenário;
    • não aceitar Substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes à proposição principal;
    • zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
    • nomear os membros das Comissões de Representação, Especiais e Especiais de Inquérito, e designar-lhes substitutos;
    • declarar a perda de lugar nas Comissões;
    • promulgar e fazer publicar as Resoluções e as Leis com sanção tácita do Prefeito ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
    • executar as deliberações do Plenário;
  • Quanto às sessões:
    • convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e regimentais;
    • determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
    • anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
    • conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
    • interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra e suspendendo a sessão, se as circunstâncias exigirem;
    • anunciar os prazos facultados aos oradores e alertá-los quando se esgotarem;
    • estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
    • anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
    • votar, nos casos previstos na LOM e neste Regimento;
    • anotar em cada documento a decisão do Plenário;
    • resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
    • mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
    • manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes, retirando-os do Plenário e, se necessário, suspendendo a sessão e solicitando a força necessária para esse fim;
    • organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
    • assinar as atas das sessões, juntamente com o Vice-Presidente e os Secretários.
  • Quanto à administração da Câmara:
    • conceder férias e licenças aos servidores da Câmara;
    • contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais;
    • contratar advogado, independentemente de autorização do Plenário, para a defesa em ações judiciais propostas contra a Câmara, contra ato da Mesa ou da Presidência;
    • contratar advogado, independentemente de autorização do Plenário, para a impetração de mandado de segurança em defesa das prerrogativas e das atribuições institucionais da Câmara Municipal e de seus órgãos internos;
    • superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
    • apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
    • determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar as penalidades;
    • rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
    • providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas nos termos da Constituição;
    • fazer publicar os atos oficiais;
    • assinar os atos e a correspondência oficial da Câmara;
    • dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara.
  • Quanto às relações externas da Câmara:
    • manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
    • agir judicialmente em nome da Câmara, de ofício ou por deliberação do Plenário;
    • encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados por Vereadores ou Comissões;
    • solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
    • interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
  • Compete, ainda, ao Presidente:
    • dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes;
    • declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
    • representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal.

            Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário e não precisará afastar-se da presidência para discuti-las.

            A interpretação deste Regimento cabe exclusivamente ao Presidente da Câmara, que, nos casos omissos, norteará sua decisão pelos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da independência e harmonia dos poderes.

 

 

O Vice-Presidente

 

            Compete ao Vice-Presidente:

  • substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos;
  • auxiliar o Presidente na administração da Câmara e representá-lo, quando designado;
  • assinar as atas das sessões e os Atos da Mesa.

 

 

Os Secretários

 

            Compete ao 1° Secretário:

  • proceder à verificação de presença dos Vereadores, na abertura das sessões e no seu decorrer, por determinação do Presidente;
  • ler a matéria constante do Expediente e demais proposições ou documentos cujo conteúdo deva ser de conhecimento do Plenário, ou delegar esta tarefa a um servidor da Casa;
  • fiscalizar a inscrição de oradores;
  • assinar as atas das sessões e os Atos da Mesa;
  • auxiliar o Presidente na inspeção dos serviços da Secretaria Administrativa e na observância deste Regimento.

            Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

 

As Comissões

 

            As Comissões da Câmara serão:

  • Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
  • Temporárias, as que são constituídas por prazo certo e com finalidades específicas.

            Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

  • com a renúncia ao cargo de Vereador;
  • com a perda do mandato de Vereador;
  • com a licença do mandato de Vereador;
  • com a renúncia ao cargo de membro de Comissão;
  • com a destituição do cargo de membro de Comissão;
  • com a assunção da Presidência da Câmara por qualquer Vereador, nos casos de licença ou impedimento do titular ou de seus sucessores legais.

            Ocorrendo renúncia, perda ou licença do cargo de Vereador, o suplente será integrado à Comissão a que pertencia o Vereador que se renunciou, perdeu ou se licenciou do cargo, ou, se for ele o Presidente da Câmara, à Comissão a que pertencia seu substituto legal.

 

 

As Comissões Permanentes

 

            Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  • estudar os assuntos atinentes à sua especialidade e manifestar sobre eles a sua opinião;
  • estudar as proposições a elas submetidas e exarar pareceres devidamente fundamentados nos prazos fixados pelo Regimento Interno;
  • propor Projetos de Resolução e de Decreto-Legislativo, nos termos deste Regimento.

            As Comissões Permanentes são seis (6), composta cada uma por três (3) membros, com as seguintes denominações:

  • Justiça e Redação;
  • Orçamento e Finanças;
  • Obras e Serviços Públicos;
  • Educação;
  • Saúde e Assistência Social;
  • Cultura.

            A composição das Comissões será feita por acordo pelos líderes das bancadas e dos blocos permanentes, cabendo ao Presidente da Câmara zelar pelo cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 33 do Regimento Interno.

            As comissões terão suas composições integralmente renovadas no inicio de cada sessão legislativa anual, sendo as novas formações oficializadas por Ato da Presidência que será publicado até o dia 10 (dez) de janeiro.

            Nenhum vereador poderá ocupar a presidência de mais de uma Comissão ao mesmo tempo

            Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre a constitucionalidade, a legalidade e a conformidade com este Regimento de todas as proposições que integram o processo legislativo.

            Cabe também à Comissão de Justiça e Redação promulgar a Resolução de destituição de todos ou da maioria dos membros da Mesa.

            Compete à Comissão de Orçamento e Finanças no âmbito de sua competência, promover estudos, propor medidas e emitir parecer, sempre que provocada, sobre todas as proposições de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

  • Plano Diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual;
  • proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
  • proposições que fixem e alterem os vencimentos do funcionalismo;
  • as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
  • instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço no Município.

            Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, no âmbito de sua competência, promover estudos, propor medidas e emitir parecer, sempre que provocada, sobre as proposições relativas à realização de obras e execução de serviços pelo Município e sobre outras atividades que digam respeito ao transporte, individual e coletivo, às comunicações, à indústria, comércio, agricultura e defesa do consumidor, além de outras atividades relacionadas à iniciativa privada, desde que envolva interesse direto da população.

            Compete ainda à Comissão fiscalizar a execução do Plano Diretor, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

            Compete à Comissão de Educação, no âmbito de sua competência, promover estudos, propor matérias e emitir parecer sempre que provocada sobre os projetos relacionados à Educação, Ensino, ao Meio Ambiente, aos Esportes e ao Lazer.

            Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, no âmbito de sua competência, promover estudos, propor medidas e emitir parecer, sempre que provocada, sobre os Projetos em tramitação na Câmara, relacionados à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

            Compete à Comissão de Cultura, no âmbito de suas competências, promover estudos, propor medidas e emitir pareceres sempre que provocada sobre os projetos relacionados às:

  • Artes Cênicas (Teatro, performance, circo, dança e ópera);
  • Artes Visuais (Fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
  • Artes Editoriais (Guias, jornais, revistas e livros);
  • Áudio e Vídeo (Cinema, comunicação e rádio difusão);
  • Música (Orquestras, bandas sinfônicas e musicais, fanfarras e corais);
  • Crítica e Formação Cultural (Arte-Educação, história e crítica da arte, pesquisa com ênfase em artes e formação artística em geral);
  • Patrimônio Histórico e Cultural (Museu, bibliotecas, centros culturais, folclore, artesanato, acervos, patrimônio histórico e culinária)

            As proposições que tratem de doação de áreas receberão das Comissões Permanentes parecer conjunto que considere:

  • a existência de atividade poluidora ou que, de qualquer modo, venha a perturbar o sossego ou a saúde da população;
  • as conseqüências da implantação e do funcionamento no meio ambiente;
  • a necessidade de mão-de-obra especializada;
  • o nível salarial dos funcionários especializados e não especializados;
  • o retomo financeiro a ser obtido pelo Município."

 

As Comissões Temporárias

 

            As Comissões Temporárias serão:

  • de Representação;
  • Especiais;
  • Especiais de Inquérito;
  • de Investigação Processante.

            As Comissões Especiais e as Comissões Especiais de Inquérito não poderão, somadas, funcionar em número maior do que 5 (cinco).

            As Comissões de Representação serão constituídas através de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa ou de qualquer Vereador, e destinam-se a representar a Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.

            Será de iniciativa exclusiva da Mesa a proposta de criação de Comissão para representar a Câmara quando o evento for realizar-se fora do Município.

            O autor do Projeto integrará a Comissão na qualidade de seu presidente, sendo os demais membros nomeados pelo Presidente da Câmara.

            As Comissões serão extintas com o encerramento dos Congressos, solenidades e atos para os quais foram constituídas.

            A representação terá caráter meramente formal, não podendo a Comissão expressar qualquer opinião em nome da Câmara, a menos que ela integre expressa e detalhadamente o Projeto aprovado.

            As Comissões Especiais serão criadas:

  • pela Mesa, para proceder à tomada das contas do Prefeito.
  • através de Projeto de Resolução, de iniciativa de qualquer Vereador, para elaboração de estudos e análise de problemas de âmbito municipal.

            O autor do Projeto integrará a Comissão na qualidade de seu presidente, sendo os demais membros nomeados de acordo com o § 1° do artigo 39 do Regimento Interno.

            Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial apresentará relatório das atividades desenvolvidas e apresentará suas conclusões, que terão o encaminhamento por ela determinado.

            Sempre que a Comissão julgar necessário, poderá consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, que deverá ser apresentada em separado.

            Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do seu prazo de funcionamento ficará automaticamente extinta.

            A prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão dependerá de Requerimento assinado pela maioria de seus membros, e deverá ser votado antes de encerrar-se o prazo que lhe haja sido concedido.

            O Requerimento de que trata o parágrafo anterior será votado na primeira sessão ordinária a realizar-se após sua apresentação.

            As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se à apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e serão constituídas a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.

            As Comissões de Investigação Processante serão constituídas de ofício, após o recebimento de denúncia pelo Plenário, para condução de processo de cassação de mandato de Prefeito e de Vereador ou de destituição de membro da Mesa.

 

 

Os Vereadores

 

            Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo municipal pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

            Compete ao Vereador:

  • participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
  • votar na eleição da Mesa;
  • apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
  • concorrer aos cargos da Mesa;
  • participar de Comissões Permanentes e Temporárias;
  • usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

            São deveres do Vereador:

  • desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao final de cada ano de mandato (LOM, art. 15, § 2°);
  • comparecer decentemente trajado às sessões, na hora fixada;
  • cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
  • votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo (LOM, art. 47, § 5°);
  • comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
  • obedecer às normas regimentais;
  • propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
  • usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

            Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

  • advertência pessoal;
  • advertência em Plenário;
  • cassação da palavra;
  • suspensão da sessão.

            O Vereador não poderá:

  • desde a expedição do diploma:
    • firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    • aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 70, I, IV e V da Lei Orgânica Municipal.
  • desde a posse:
    • ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo no emprego de auxiliar direto do Prefeito, desde que se licencie do exercício do mandato;
    • exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
    • ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nelas exercer função remunerada;
    • patrocinar causas junto ao Município, em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 81 da LOM.

            O Vereador ocupante de cargo ou emprego municipal, a partir da posse, ficará sujeito às seguintes normas (LOM, art. 70, III):

  • havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus;
  • não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.